O limite temporal da medida de segurança substitutiva da pena
DOI:
https://doi.org/10.29377/rebesp.v10i1.268Resumo
A medida de segurança é tida no ordenamento jurídico brasileiro como instituto penal terapêutico, destinado á cura ou tratamento do inimputável e do semi-imputável, quando presentes os pressupostos periculosidade e perturbação da saúde mental. Em que pesem as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o seu caráter preventivo-retributivo, sua natureza, espécies, aplicabilidade e limite máximo de cumprimento, divergência relevante é identificada no tratamento dado a medida de segurança substitutiva da pena, ora sendo esta confundida com a advinda da conversão da pena durante a execução, ora sustentada como forma híbrida de sanção penal, com prazo de cumprimento idêntico ao da pena imposta em sentença condenatória, já com a redução prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Isto, que denota desiguais benefícios aos semi-imputáveis, quando comparada as aplicações penais destinadas aos imputáveis e inimputáveis delinquentes.
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