O serviço policial militar e o excesso de horas trabalhadas
DOI:
https://doi.org/10.29377/rebesp.v4i1.102Resumo
A Constituição de 1988 trouxe no bojo dos direitos sociais de todo trabalhador comum o direito a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, entretanto, o rol taxativo de direitos sociais do artigo 142 § 3º, inciso, VIII da carta política, implica tratamento diferenciado aos militares quanto á jornada máxima de trabalho suportada por estes profissionais, tendo em vista, a natureza especial de suas atividades, entretanto, isso não justifica os excessos e não pode servir como mecanismo político para atenuar os problemas e melhorar a imagem da segurança pública nos Estados. O presente trabalho, defende a tese de que os militares dos Estados possuem o direito garantia de uma jornada máxima de 40 ( quarenta) horas semanais nos períodos de ordem social, não se exigindo o pagamento de horas extras para as demandas urgentes e de grande interesse social.
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