O serviço de interesse militar voluntário estadual e a possibilidade de emprego dos seus integrantes na Segurança Pública do Estado de Goiás
DOI:
https://doi.org/10.29377/rebesp.v8i1.210Abstract
Por meio de grande esforço para amenizar o problema da falta de efetivo na Polícia Militar do Estado de Goiás e no Corpo de Bombeiros Militar, o governo estadual, em 27 de dezembro de 2012, publicou a Lei Estadual nº 17.882/2012, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) nestas instituições. Após a criação do programa referido, vários jovens reservistas ou em situação de atividade nas Forças Armadas deixaram estas corporações para ingressarem na PMGO. De acordo com a lei referida, o candidato ao Serviço Voluntário pode ingressar na Polícia Militar, com processo seletivo diferenciado, desde que seja egresso das Forças Armadas, tenha idade mínima de 19 anos e resida no Estado de Goiás. A partir da edição da lei estadual mencionada, muita discussão veio á tona, especialmente num momento em que havia concurso público em andamento para os cargos efetivos nos quadros da PMGO. Dessa forma, este trabalho aborda a criação do Programa SIMVE, sua finalidade, forma de ingresso, direitos e deveres dos integrantes, as discussões que surgiram após sua instituição, o momento enfrentado pelas corporações militares estaduais e a possibilidade de emprego de seus agentes nessas corporações. Para tanto, o procedimento adotado foi a utilização do método dedutivo e de pesquisa bibliográfica em doutrina e jurisprudência, observando sempre as normas constitucionais, sendo que o resultado obtido foi a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/2012 e a conclusão foi de que os Servidores Voluntários não podem ser empregados na Segurança Pública estadual.
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